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Lei nº 7.416 de 10/12/1985
LEI 7416/1985ASSINADA 10.12.1985
Ementa
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7416-1985-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-12-10;7416
Inteiro teor
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros classificados no Código 87.02.01.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, quando adquiridos por: I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular da autorização do poder concedente, e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi); II - pessoas jurídicas ou equiparadas e as cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que se destinem tais veículos automotores à utilização nessa atividade. § 1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez. § 2º - A isenção dependerá de prévia verificação, por parte da Secretaria da Receita Federal do Ministérios da Fazenda, de que o adquirente preenche os requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 2º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo anterior. Art. 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido. Art. 4º A alienação do veículo, adquirido com isenção, antes de 3 (três) anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos no art. 1º desta Lei, implicará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido. § 1º - A inobservância do disposto neste artigo acarretará, além da exigência do pagamento do tributo, corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios previstos na legislação própria, para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido. § 2º - O previsto neste artigo não será exigido em casos de sinistro, em que ocorra a destruição total do veículo. Art. 5º Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação e até 25 de junho de 1986. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 10 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.