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Lei nº 741 de 15/06/1949

LEI 741/1949ASSINADA 15.06.1949
Ementa
Concede pensão a Alexandre do Carmo Galvão de Queirós.
Identificação
Norma: LEI-741-1949-06-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-06-15;741
Inteiro teor
Concede pensão a Alexandre do Carmo Galvão de Queirós.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Govêrno Federal autorizado a conceder a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) a Alexandre do Carmo Galvão de Queirós, em reconhecimento não só aos relevantes serviços prestados por seu pai, Marechal Inocêncio Galvão de Queirós, em nome da República, à pacificação dos brasileiros, na Revolução Federalista, como pelos seus próprios serviços gratuitos ao País, em vários cargos de confiança ou eletivos.

Art. 2º A pensão a que se refere o artigo 1º, deverá ser paga apenas enquanto viver o beneficiado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 741 de 15/06/1949 · O FICO