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Lei nº 7.398 de 04/11/1985
LEI 7398/1985ASSINADA 04.11.1985
Ementa
Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7398-1985-11-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-11-04;7398
Inteiro teor
Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei: Art. 1º Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais. § 1º (VETADO). § 2º A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim. § 3º A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Marco Maciel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.