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Lei nº 7.389 de 25/10/1985
LEI 7389/1985ASSINADA 25.10.1985
Ementa
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Geógrafo, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7389-1985-10-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-10-25;7389
Inteiro teor
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Geógrafo, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Categoria Funcional de Geógrafo, código NS-919 ou LT-NS-919, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de setembro de 1970, fica alterada na forma constante do anexo desta Lei. Parágrafo único - O preenchimento dos cargos e empregos da classe especial e das intermediárias da Categoria Funcional de Geógrafo far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento. Art. 2º Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 e NS-2 ficam automaticamente localizados na referência NS-3, inicial da classe A. Art. 3º Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão situados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as atuais referências de salário, ressalvada a hipótese do seu art. 2º. Art. 4º A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Geógrafo não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data vigência desta Lei. Art. 5º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 25 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Aluizio Alves
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.