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Lei nº 7.384 de 18/10/1985
LEI 7384/1985ASSINADA 18.10.1985
Ementa
Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da Justiça Militar e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7384-1985-10-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-10-18;7384
Inteiro teor
Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da Justiça Militar e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Defensoria de Ofício da Justiça Militar compõe-se de Advogados-de-Ofício e Advogados-de-Ofício Substitutos, que funcionarão nas Auditorias. Art. 2º Ficam criados, no Quadro da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, 22 (vinte e dois) cargos de Advogados-de-Ofício Substituto, na forma do Anexo desta Lei e com os vencimentos ali fixados. Art. 3º A nomeação para o cargo de Advogado-de-Ofício Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 4º Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública; Ill - estar no gozo dos direitos políticos; IV - ser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido; V - haver exercido durante 2 (dois) anos no mínimo, no último decênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense; VI - ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica. § 1º - (VETADO). § 2º - Das instruções do concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão Examinadora, o número e a localização das vagas existentes e outros esclarecimentos reputados úteis aos candidatos. § 3º - O concurso terá validade de 2 (dois) anos, contados da homologação, prorrogável por igual período a critério do Tribunal. Art. 5º A promoção ao cargo de Advogado-de-Ofício far-se-á dentre os Advogados-de-Ofício Substitutos e obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente. Art. 6º As nomeações e promoções serão feitas por ato do Presidente da República, mediante indicação do Superior Tribunal Militar. Art. 7º Aplicam-se, aos Advogados-de-Ofício da Justiça Militar e seus substitutos, as disposições constantes da Lei da Organização Judiciária Militar, aprovada pelo Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 8º Os vencimentos dos cargos de Advogado-de-Ofício passam a ser os fixados no Anexo desta Lei. Art. 9º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá conta do Orçamento Geral da União. Art. 10. (VETADO) Art 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.