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Lei nº 7.380 de 07/10/1985
LEI 7380/1985ASSINADA 07.10.1985
Ementa
Cria cargos de Procurador Militar de 2ª Categoria na carreira do Ministro Público da União junto à Justiça Militar e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7380-1985-10-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-10-07;7380
Inteiro teor
Cria cargos de Procurador Militar de 2ª Categoria na carreira do Ministro Público da União junto à Justiça Militar e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados 22 (vinte e dois) cargos de Procurador Militar de 2ª Categoria, passando a carreira a ter 8 (oito) cargos de Procurador Militar de 1ª Categoria e 44 (quarenta e quatro) cargos de Procurador Militar de 2ª Categoria. Art. 2º Os cargos criados pela presente Lei serão distribuídos para exercício junto às Auditorias Militares das Circunscrições Judiciárias Militares do território nacional, ficando o Ministério Público Militar da União representado por dois Procuradores Militares de 2ª Categoria de cada um daqueles Juízos. Art. 3º Os cargos ora criados serão providos mediante concurso público de provas e títulos e preenchidos à medida que se forem extinguindo as funções de Substituto de Procurador do Quadro Suplementar. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público da União junto à Justiça Militar. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 07 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.