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Lei nº 7.374 de 30/09/1985

LEI 7374/1985ASSINADA 30.09.1985
Ementa
Dispõe sobre vantagens pecuniária, de caráter transitório, atribuída a Ministro de Estado e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7374-1985-09-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-09-30;7374
Inteiro teor
Dispõe sobre vantagens pecuniária, de caráter transitório, atribuída a Ministro de Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Ministros de Estado receberão, para atendimento de despesas funcionais, em caráter transitório, importância mensal correspondente a 100 (cem) vezes o maior valor de referência resultante do sistema de atualização monetária a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo:

I - não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos de Ministro de Estado;
II - subsistirá até a instituição de novo sistema remuneratório para o cargo de Ministro de Estado.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
Aluízio Alves

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.374 de 30/09/1985 · O FICO