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Lei nº 7.369 de 20/09/1985
LEI 7369/1985ASSINADA 20.09.1985
Ementa
Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
Identificação
Norma: LEI-7369-1985-09-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-09-20;7369
Inteiro teor
Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. Art. 2º No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.