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Lei nº 7.340 de 10/07/1985
LEI 7340/1985ASSINADA 10.07.1985
Ementa
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais, código NS-944 ou LT-NS-944, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7340-1985-07-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-10;7340
Inteiro teor
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais, código NS-944 ou LT-NS-944, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Às classes integrantes da Categoria Funcional de Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais do Quadro e da Tabela Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, designada pelo código NS-944 ou LT-NS-944, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no Anexo desta Lei. Art. 2º A primeira composição da Categoria Funcional a que alude esta Lei, sem alteração do regime jurídico do servidor, será efetivada mediante opção, com a observância dos seguintes critérios: a) aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos de Tesoureiro, colocados nos Quadros Suplementares dos Ministérios, dos órgãos integrantes da Presidência da República e das autarquias e que estejam em exercício nos respectivos órgãos, promovendo-se a prévia redistribuição dos correspondentes cargos para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER; b) aproveitamento de ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes de Contador, Técnico de Administração e Economista, do Quadro e da Tabela Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, através de procedimentos estabelecidos pela referida autarquia, ouvido o Órgão Central do Sistema de Administração do Pessoal Civil - SIPEC. Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei. Art. 3º No aproveitamento de que trata o artigo anterior, os servidores atingidos serão assim posicionados: a) os Tesoureiros, na referência NS-16 da classe B da categoria funcional a que alude esta Lei; b) os demais servidores, nas novas classes da categoria funcional, mantidas as atuais referências de vencimento ou salário. Art. 4º O ingresso na nova categoria funcional far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se do candidato diploma de qualquer um dos cursos superiores de Contador, Técnico de Administração ou Economista ou habilitação legal equivalente e correspondente registro nos respectivos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão. Art. 5º Ficam elevados, a partir da vigência desta Lei, para o valor equivalente à referência NS-16 da escala de vencimentos e salários do Serviço Público Federal, os proventos do servidor aposentado nos cargos de Fiel de Tesouro, Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar, sendo-lhes, também, atribuída a Gratificação de Nível Superior. Art. 6º A despesa que decorrer da criação da Categoria Funcional de Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais correrá à conta das dotações próprias do orçamento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e os demais encargos à conta do Orçamento Geral da União. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos seus efeitos financeiros. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 10 de Julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Aluizio Alves
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.