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Lei nº 7.329 de 27/06/1985
LEI 7329/1985ASSINADA 27.06.1985
Ementa
Altera o prazo para pagamento do imposto de renda devido por pessoas jurídicas.
Identificação
Norma: LEI-7329-1985-06-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-06-27;7329
Inteiro teor
Altera o prazo para pagamento do imposto de renda devido por pessoas jurídicas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O pagamento de cada parcela de antecipação duodécimo ou quota do imposto de renda das pessoas jurídicas, a que se referem os Decretos-leis nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, e nº 2.031, de 9 de Junho de 1983, deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decênio do mês correspondente ao vencimento da parcela. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às parcelas vencíveis a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 27 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.