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Lei nº 7.325 de 18/06/1985
LEI 7325/1985ASSINADA 18.06.1985
Ementa
Altera a composição e a organização interna dos Tribunais Regionais do Trabalho que menciona, cria cargos e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7325-1985-06-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-06-18;7325
Inteiro teor
Altera a composição e a organização interna dos Tribunais Regionais do Trabalho que menciona, cria cargos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a requinte Lei: Art. 1º Fica alterada a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho das 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões: I - o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios; e 6 (seis) classistas, temporários; II - o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios; e 6 (seis) classistas, temporários; III - o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região compor-se-á de 9 (nove) Juízes, sendo 7 (sete) togados, vitalícios; e 2 (dois) classistas, temporários; IV - o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios; e 4 (quatro) classistas, temporários; V - o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios e 4 (quatro) classistas, temporários. Art. 2º Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos a funções de Juiz: I - no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos, 1 (um) por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 1 (um) por advogado no exercício efetivo da profissão e 1 (um) por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; e 2 (duas) funções de Juiz classista temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos em pregadores; II - no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos, 1 (um) por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 1 (um) por advogado no exercício efetivo da profissão e 1 (um) por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores; III - no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, 1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, a ser provido por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta; IV - no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, 2 (dois) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos por Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta; e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores; V - no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, 2 (dois) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos por Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta; e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores. Art. 3º O provimento dos cargos e funções de Juiz, criados por esta Lei, obedecer ao que a Lei dispuser a respeito. Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Juiz classista. temporário. Art. 4º O pessoal necessário ao atendimento dos encargos decorrentes da ampliação dos Tribunais será recrutado nos quadros dos próprios Tribunais. Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 18 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.