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Lei nº 7.320 de 11/06/1985
LEI 7320/1985ASSINADA 11.06.1985
Ementa
Dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7320-1985-06-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-06-11;7320
Inteiro teor
Dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa. Parágrafo único. Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira subseqüente. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 11 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.