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Lei nº 7.314 de 23/05/1985
LEI 7314/1985ASSINADA 23.05.1985
Ementa
Dispõe sobre o vencimento e vantagens dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Identificação
Norma: LEI-7314-1985-05-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-05-23;7314
Inteiro teor
Dispõe sobre o vencimento e vantagens dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os vencimentos e respectiva representação dos cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal são os constantes da Tabela anexa, mantidos os atuais direitos e vantagens. Art. 2º É acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional devida aos membros do Ministério Público de que trata o art. 1º. Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 14 (quatorze) de março de 1985. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 23 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.