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Lei nº 7.310 de 02/05/1985

LEI 7310/1985ASSINADA 02.05.1985
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Marinha crédito especial até o limite de Cr$ 388.800.000.000 (trezentos e oitenta e oito bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros) para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-7310-1985-05-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-05-02;7310
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Marinha crédito especial até o limite de Cr$ 388.800.000.000 (trezentos e oitenta e oito bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros) para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Marinha, em favor da Secretaria Geral da Marinha, crédito especial até o limite de Cr$ 388.800.000.000 (trezentos e oitenta e oito bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), para inclusão de recursos orçamentários nos projetos abaixo especificados:

Cr$ 1.000

2100

- Ministério da Marinha

388.800.000

2101

- Secretaria Geral da Marinha

388.800.000

2101.03100567.398

- Desenvolvimento de Meios Flutuantes

97.200.000

2101.06271631.720

- Renovação e Ampliação de Meios Flutuantes

97.200.000

2101.06271635.704

- Programa de Reaparelhamento da Marinha

194.400.000

Art 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito externa contratada pela República Federativa do Brasil.

Art 3º O limite de que trata o art. 1º poderá ser reajustado através de abertura de créditos suplementares, em conformidade com as variações cambiais verificadas, a maior, no decorrer da vigência do crédito especial de que trata esta Lei, observadas as destinações especificadas no mencionado artigo.

Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles
João Sayad

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.310 de 02/05/1985 · O FICO