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Lei nº 7.308 de 15/04/1985
LEI 7308/1985ASSINADA 15.04.1985
Ementa
Exclui o Município de Canoas da relação dos municípios declarados áreas de Segurança Nacional.
Identificação
Norma: LEI-7308-1985-04-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-04-15;7308
Inteiro teor
Exclui o Município de Canoas da relação dos municípios declarados áreas de Segurança Nacional. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica excluído o Município de Canoas, no Rio Grande do Sul, da relação dos municípios declarados de interesse da segurança nacional, conforme inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968. § 1º A eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Canoas será fixada pela Justiça Eleitoral, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. § 2º Os eleitos tomarão posse imediatamente após a diplomação e seus mandatos findarão em 31 de dezembro de 1988. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 15 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.