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Lei nº 7.307 de 09/04/1985

LEI 7307/1985ASSINADA 09.04.1985
Ementa
Faculta às Comissões Executivas Nacionais dos Partidos Políticos decidir sobre a realização de convenções, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7307-1985-04-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1985-04-09;7307
Inteiro teor
Faculta às Comissões Executivas Nacionais dos Partidos Políticos decidir sobre a realização de convenções, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado às Comissões Executivas Nacionais de Partidos Políticos decidir sobre a realização de convenções para renovação de quaisquer dos seus Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais, bem como prorrogar, até 1 (um) ano, os atuais mandatos de seus respectivos órgãos de direção, de ação e de cooperação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.307 de 09/04/1985 · O FICO