Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 47 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 7.298 de 28/12/1984

LEI 7298/1984ASSINADA 28.12.1984
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, dispõe sobre o Plano Nacional da Vitivinicultura, o seguro e o preço mínimo da uva, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7298-1984-12-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1984-12-28;7298
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, dispõe sobre o Plano Nacional da Vitivinicultura, o seguro e o preço mínimo da uva, e dá outras providências.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 2º do art. 59, da Constituição Federal, sancionou e eu MOACYR DALLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do § 5º art. 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN e o Instituto Nacional de Vitivinicultura.

§ 1º Compete ao CONAVIN a formulação e a coordenação da política nacional da uva, vinhos e derivados, consubstanciando-a no Plano Nacional da Vitivinicultura.

§ 2º Dentre suas competências, o CONAVIN cuidará especialmente de:

a) propor a revisão da legislação vitivinícola, de modo a assegurar sempre a sua mais adequada atualização;

b)
estabelecer normas de proteção à vitivinicultura nacional em todas as etapas de pesquisa, produção, industrialização e comercialização, para garantir a evolução qualitativa da uva, do vinho nacional e de seus derivados;

c)
desenvolver programas visando à ampliação da vitivinicultura e do consumo da uva, vinhos, sucos e derivados, com destaque especial para a comercialização dos estoques existentes, estabelecendo, para tanto, um programa de estímulo à sua popularização, criando o hábito do consumo da uva, do vinho e do suco de uva, como componente alimentar;

d)
instituir um sistema de identificação e controle de vinhos e derivados por região de origem e padrão específico de qualidade, caracterizando as aptidões enológicas típicas ou diferênciais;

e)
fixar, para a safra seguinte, o preço mínimo da uva durante os meses de agosto a dezembro de cada ano, reajustável, em fevereiro, de acordo com os coeficientes estabelecidos pelas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;

f)
propor normas à Comissão de financiamento da Produção - CFP para o financiamento, a garantia e a aquisição da safra de uva;

g)
estabelecer um sistema de seguro para a produção da uva, através de fundo próprio, operacionalizado, em convênio, pelo Banco do Brasil S/A e bancos estatais, ou ainda através do setor de seguros existentes no País;

h)
requisitar pessoal de entidades públicas, desde que de acordo com as respectivas administrações.

Art. 2º O CONAVIN será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro da Agricultura, que será seu Presidente;
II - Ministro da Indústria e do Comércio;
III - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
V - Presidente do Banco do Brasil S/A;
VI - Presidente da Comissão de Financiamento da Produção - CFP;
VII - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VIII - um representante de cada um dos três estados com maior produção de uvas, vinhos e derivados;
IX - um representante das Confederações Nacionais da Agricultura, da Indústria, do Comércio e dos Trabalhadores na Agricultura, na Indústria e no Comércio;
X - um representante da União Brasileira de Vitivinicultura - UVIBRA, da Federação das Cooperativas do Vinho do Rio Grande do Sul - FECOVINHO e dos Sindicatos de Vinhos e Bebidas do Rio Grande do Sul.

§ 1º O CONAVIN poderá admitir outros membros, além dos relacionados neste artigo.

§ 2º Os membros do CONAVIN poderão ser substituídos eventualmente por representantes designados pelos respectivos titulares.

§ 3º Ao Presidente do CONAVIN caberá a sua representação ativa e passiva.

§ 4º O CONAVIN elaborará o seu regimento interno, no qual fixará as normas para o seu funcionamento.

Art. 3º O CONAVIN organizará uma Secretaria Executiva e nomeará o respectivo Secretário.

Parágrafo único. Compete ao Secretário Executivo:

a) executar as decisões do CONAVIN;

b)
administrar a Secretaria Executiva;

c)
movimentar a conta bancária do CONAVIN por delegação de seu Presidente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, EM 28 DE DEZEMBRO DE 1984

SENADOR MOACYR DALLA
Presidente

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.298 de 28/12/1984 · O FICO