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Lei nº 7.297 de 20/12/1984

LEI 7297/1984ASSINADA 20.12.1984
Ementa
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7297-1984-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1984-12-20;7297
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TRE-DAS-100, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - na Categoria Direção Superior, 6 (seis) cargos de Diretor de Subsecretaria, Código TRE-DAS-101;

II - na Categoria Assessoramento Superior, 1 (um) cargo de Assessor, Código TRE-DAS-102.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 3º Aplicam-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, relativamente à sua Secretaria, as disposições do art. 5º da Lei nº 7.178, de 19 de dezembro de 1983.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.297 de 20/12/1984 · O FICO