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Lei nº 7.292 de 19/12/1984

LEI 7292/1984ASSINADA 19.12.1984
Ementa
Autoriza o Departamento Nacional de Registro do Comércio a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas destinadas a simplificar a constituição de sociedades mercantis.
Identificação
Norma: LEI-7292-1984-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1984-12-19;7292
Inteiro teor
Autoriza o Departamento Nacional de Registro do Comércio a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas destinadas a simplificar a constituição de sociedades mercantis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º Fica facultado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, estabelecer, em ato normativo, modelos e cláusulas padronizadas de contrato de sociedade, que as partes contratantes poderão livremente adotar.

§ 1º A adoção de cláusulas padronizadas dispensa a sua transcrição integral no instrumento contratual.

§ 2º Os modelos e cláusulas padronizadas obedecerão às normas legais aplicáveis à espécie de sociedade a que visem regular.

Art. 2º Adotadas pelos sócios as cláusulas padronizadas, do instrumento constitutivo da sociedade constarão:

I - o nome, a qualificação
completa e a assinatura de todos os sócios;

II - o nome comercial da
sociedade (razão ou denominação);

II - o objeto, o local da
sede e o capital da sociedade;

IV - a forma e o prazo da integralização do capital social e a sua distribuição entre os sócios;

V - o uso do nome
comercial pelos sócios com poderes de gerência;

VI - o número e a data do ato normativo que aprovou as cláusulas padronizadas.

Art.
3º Observada a legislação pertinente, e lícito aos sócios alterar ou complementar os modelos ou cláusulas padronizadas de que trata o art. 1º da presente Lei, bem como acrescentar outras cláusulas no instrumento contratual.

Art. 4º A modificação, pelo órgão central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, dos modelos e cláusulas padronizadas, não produzirá efeitos em relação às sociedades que deles se tenham utilizado antes da vigência do ato normativo que aprovou a modificação.

Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplicará às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Sociedade Anônima.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murilo Badaró

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.292 de 19/12/1984 · O FICO