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Lei nº 7.281 de 11/12/1984
LEI 7281/1984ASSINADA 11.12.1984
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, crédito especial de Cr$ 2.520.700.000 (dois bilhões, quinhentos e vinte milhões e setecentos mil cruzeiros) para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-7281-1984-12-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1984-12-11;7281
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, crédito especial de Cr$ 2.520.700.000 (dois bilhões, quinhentos e vinte milhões e setecentos mil cruzeiros) para o fim que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades, crédito especial no valor de Cr$ 2.520.700.000 (dois bilhões, quinhentos e vinte milhões e setecentos mil cruzeiros), nas dotações orçamentárias dos projetos e das atividades abaixo especificadas: Cr$1.000 1500 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 2.520.700 1503 - Secretaria Geral - Entidades supervisionadas 2.520.700 1503.08080312.818 - Atividades a Cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 156.400 1503.08440251.829 - Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca 72.700 1503.08440251.834 - Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais 46.500 1503.08440251.838 - Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná 95.900 1503.08440251.848 - Projetos a Cargo da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas 7.400 1503.08440251.849 - Projetos a Cargo da Escola Federal de Engenharia de Itajubá 61.700 1503.08440251.850 - Projetos a Cargo da Escola Paulista de Medicina 58.500 1503.08440251.851 - Projetos a Cargo da Escola Superior de Agricultura de Lavras 48.400 1503.08440251.852 - Projetos a Cargo da Escola Superior de Agricultura de Mossoro 41.300 1503.08440251.853 - Projetos a Cargo da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará 33.100 1503.08440251.854 - Projetos a Cargo da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro 38.400 1503.08440251.855 - Projetos a Cargo da Faculdade de Odontologia de Diamantina 7.500 1503.08440251.856 - Projetos a Cargo da Fundação Universidade do Rio de Janeiro 22.300 1503.08442081.860 - Projetos a Cargo da Fundação Universidade do Rio Grande - RS 117.800 1503.08442081.861 - Projetos a Cargo da Fundação Universidade de Universidade de Uberlândia 164.500 1503.08442081.866 - Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal do Piauí 66.700 1503.08442081.867 - Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de São Carlos 43.400 1503.08442081.868 - Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Sergipe 128.400 1503.08442081.869 - Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Viçosa 102.400 1503.08442081.876 - Projetos a Cargo da Universidade Federal de Juiz de Fora 71.600 1503.08442081.877 - Projetos a Cargo da Universidade de Federal de Minas Gerais 95.900 1503.08442081.880 - Projetos a Cargo da Universidade Federal do Paraná 82.600 1503.08442081.881 - Projetos a Cargo da Universidade Federal de Pernambuco 181.800 1503.08442081.883 - Projetos a Cargo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul 322.300 1503.08442081.884 - Projetos a Cargo da Universidade Federal do Rio de Janeiro 129.900 1503.08442081.885 - Projetos a Cargo da Universidade Federal de Santa Catarina 114.600 1503.08442081.886 - Projetos a Cargo da Universidade Federal de Santa Maria 35.600 1503.08442081.887 - Projetos a Cargo da Universidade Federal Rural de Pernambuco 61.600 1503.08442081.888 - Projetos a Cargo da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro 97.100 1503.08442081.943 - Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul 14.400 Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do excesso de arrecadação oriundo de operações de crédito internas, contratadas pelo Ministério da Educação e Cultura junto à Caixa Econômica Federal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 11 de, dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas José Flávio Pécora
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.