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Lei nº 7.276 de 10/12/1984
LEI 7276/1984ASSINADA 10.12.1984
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1985)
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1985.
Identificação
Norma: LEI-7276-1984-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1984-12-10;7276
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1985. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1985, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$ 88.872.115.000.000 (oitenta e oito trilhões oitocentos e setenta e dois bilhões e cento e quinze milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância. Art 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000 1 - RECEITAS DO TESOURO......................... 82.316.300.000 1.1 - RECEITAS CORRENTES....................... 79.217.230.000 Receita Tributária.......................................... 59.389.261.200 Receita de Contribuições............................... 18.269.600.000 Receita Patrimonial....................................... 440.409.620 Receita Agropecuária.................................... 5.241.736 Receita Industrial.......................................... 8.046.400 Receita de Serviços...................................... 410.780.014 Transferências Correntes............................... 28.801.000 Outras Receitas Correntes............................. 665.090.030 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL................................................... 3.099.070.000 2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro)......................................................................... ......... 6.555.815.000 2.1 - RECEITAS CORRENTES................................................... 3.893.949.785 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL.................................................... 2.661.685.215 TOTAL GERAL......................................................................... 88.872.115.000 Art 3º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição: CR$ 1.000 DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS RECURSOS DO TESOURO CÂMARA DOS DEPUTADOS 213.143.600 SENADO FEDERAL 187.679.500 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 32.200.000 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 11.075.600 TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS 20.500.000 JUSTIÇA MILITAR 15.400.000 JUSTIÇA ELEITORAL 52.128.000 JUSTIÇA DO TRABALHO 183.019.500 JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 42.500.000 JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25.300.000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 863.967.200 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 3.177.449.500 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 1.765.382.600 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 578.764.900 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 4.986.284.700 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 1.905.849.400 MINISTÉRIO DA FAZENDA 596.995.000 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO 680.071.500 MINISTÉRIO DO INTERIOR 804.741.400 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 192.169.500 MINISTÉRIO DA MARINHA 1.899.632.600 MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA 627.547.800 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.977.654.063 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 687.370.000 MINISTÉRIO DA SAÚDE 1.693.974.223 MINISTÉRIO DO TRABALHO 224.250.331 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 7.105.506.440 ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO - Sob Supervisão do Ministério da Fazenda 14.000.000 - Sob Supervisão Central 2.737.254.900 - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 140.240.000 - Programas Especiais 3.628.494.000 - Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público 21.000.000 Programa de Mobilização Energética 555.000.000 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 19.393.229.120 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 9.698.414.500 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO 3.656.139.123 SUBTOTAL 71.394.329.000 RESERVAS DE CONTINGÊNCIAS 10.921.971.000 TOTAL 82.316.300.000 Art 4º Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União. Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979. Art 5º Fica o Poder Público Executivo autorizado a: I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias; II - realizar operação de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição; III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades: a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizado, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva da Contingência; e b) atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício; V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita; VI - abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de: a) receitas vinculadas do Tesouro Nacional, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e b) operações de crédito contratadas por órgãos da administração direta, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias; VII - proceder com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadaçãodessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação da caixa do exercício. Art 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Alfredo Karam Walter Pires R.S. Guerreiro Ernane Galvêas Cloraldino Soares Severo Nestor Jost Esther de Figueiredo Ferraz Murillo Macêdo Délio Jardim Mattos Waldyr Mendes Arcoverde Murilo Badaró Cesar Cals Filho Mário David Andreazza H.C. Mattos Jarbas Passarinho Rubem Ludwig Leitão de Abreu Octavio Aguiar de Medeiros Arthur Ricart da Costa José Flávio Pécora Danilo Venturini
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.