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Lei nº 7.268 de 05/12/1984
LEI 7268/1984ASSINADA 05.12.1984
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, crédito especial até o limite de Cr$ 2.618.723.000 (dois bilhões, seiscentos e dezoito milhões, setecentos e vinte e três mil cruzeiros) para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-7268-1984-12-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1984-12-05;7268
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, crédito especial até o limite de Cr$ 2.618.723.000 (dois bilhões, seiscentos e dezoito milhões, setecentos e vinte e três mil cruzeiros) para o fim que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta a e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades Supervisionadas da Secretaria Geral, o crédito especial até o limite de Cr$2.618.723.000,00 (dois bilhões, seiscentos e, dezoito milhões, setecentos e vinte e três mil cruzeiros), nas dotações orçamentárias dos projetos e das atividades abaixo especificadas: Cr$1.000,00 1500 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 1503 - Secretaria Geral - Entidade Supervisionadas 2.168.723 1503.08440212.818 - Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 127.107 1503.08442051.829 - Projetos a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca 52.370 1503.08442051.834 - Projetos a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais 34.842 1503.08442052.834 - Atividades a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais 8.800 1503.08440251.848 - Projetos a cargo da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas 17.695 1503.08442081.849 - Projetos a cargo da Escola Federal de Engenharia de Itajubá 52.370 1503.08440251.850 - Projetos a cargo da Escola Paulista de Medicina 77.857 1503.08442081.851 - Projetos a cargo da Escola Superior de Agricultura de Lavras 34.914 1503.08442081.852 - Projetos a cargo da Escola Superior de Agricultura de Mossoró 52.369 1503.08442081.853 - Projetos a cargo da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará 41.896 1503.08442081.854 - Projetos a cargo da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro 34.913 1503.08440251.855 - Projetos a cargo da Faculdade de Odontologia de Diamantina 17.695 1503.08442052.856 - Atividades a cargo da Fundação Universidade do Rio de Janeiro 17.695 1503.08442081.860 - Projetos a cargo da Fundação Universidade do Rio Grande - RS 113.469 1503.08442052.861 - Atividades a cargo da Fundação Universidade Federal de Uberlândia 139.655 1503.08442081.867 - Projetos a cargo da Fundação Universidade Federal de São Carlos 61.098 1503.08442081.869 - Projetos a cargo da Fundação Universidade Federal de Viçosa 96.013 1503.08444282.876 - Atividades a cargo da Universidade Federal de Juiz de Fora 87.283 1503.08442081.877 - Projetos a cargo da Universidade Federal de Minas Gerais 87.283 1503.08442081.880 - Projetos a cargo da Universidade Federal de Paraná 104.741 1503.08442051.885 - Projetos a cargo da Universidade Federal de Santa Catarina 109.135 1503.08442081.885 - Projetos a cargo da Universidade Federal de Santa Catarina 30.520 1503.08442081.884 - Projetos a cargo da Universidade Federal do Rio de Janeiro 87.283 1503.08442052.886 - Atividades a cargo da Universidade Federal de Santa Maria 61.098 1503.08442081.887 - Projetos a cargo da Universidade Federal Rural de Pernambuco 52.369 1503.08442081.888 - Projetos a cargo da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro 69.827 1503.08442081.943 - Projetos a cargo da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul 52.370 1503.08442051.838 - Projetos a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná 87.283 1503.08442051.866 - Projetos a cargo da Universidade Federal do Piauí 104.741 1503.08442051.881 - Projetos a cargo da Universidade Federal de Pernambuco 122.197 1503.08442051.883 - Projetos a cargo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul 581.835 Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Lei decorrerão do produto de operação de crédito interna contratada pelo Ministério da Educação e Cultura junto à Caixa Econômica Federal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 05 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.