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Lei nº 7.257 de 28/11/1984
LEI 7257/1984ASSINADA 28.11.1984
Ementa
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Território Federal de Roraima, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7257-1984-11-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1984-11-28;7257
Inteiro teor
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Território Federal de Roraima, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O efetivo da Policia Militar do Território Federal de Roraima será fixado pelo seu Governador, ouvido o Ministério do Exército, dentro do limite máximo de 750 (setecentos e cinqüenta) homens. Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos nos quadros da Organização da Policia Militar, na forma seguinte: I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) Major PM 3 Capitão PM 11 1º Tenente PM 11 2º Tenente PM 7 II - Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) Subtenente PM 6 1º Sargento PM 6 2º Sargento PM 23 3º Sargento PM 57 Cabo PM 95 Soldado PM 531 Art. 3º O preenchimento das vagas decorrentes desta Lei, por promoção, admissão, concurso ou inclusão, somente será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções previstos nos Quadros da Organização, observados, nos casos de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação específica. Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento do Território Federal de Roraima. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 28 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.