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Lei nº 7.253 de 23/11/1984

LEI 7253/1984ASSINADA 23.11.1984
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério do Exército, crédito especial até o limite de Cr$ 245.395.992.000 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros) para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-7253-1984-11-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1984-11-23;7253
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério do Exército, crédito especial até o limite de Cr$ 245.395.992.000 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros) para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Exército, em favor da Secretaria de Economia e Finanças, crédito especial até o limite de Cr$ 245.395.992.000 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros), para inclusão de dotações orçamentárias destinadas aos projetos e às atividades abaixo especificados:

Cr$1.000

1600 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 245.395.992

1601 - Secretaria de Economia e Finanças 245.395.992

1601.03100565.630 - Desenvolvimento de Meios Militares 7.998.000

1601.03100575.631 - Difusão da Informação em Ciências e Tecnologia 837.000

1601.03100585.632 - Realização de Ensaios e Testes 837.000

1601.06221661.086 - Equipamento de Material de Telecomunicações 23.405.000

1601.06280555.629 - Pesquisa e Desenvolvimento Aplicados 1.023.000

1601.06281664.613 - Manutenção de Material Bélico 175.062.934

1601.06281664.625 - Manutenção de Material de Intendência 1.881.956

1601.06281665.020 - Equipamento de Material de Intendência 3.205.144

1601.06281665.021 - Equipamento de Material Bélico 8.333.058

1601.13754285.024 - Equipamento de Material de Saúde 22.812.900

Art. 2º Os recursos necessário à execução desta Lei decorrerão do produto da operação de crédito externa, contratada pelo Ministério do Exército, junto ao Libra Bank Limited - Londres.

Art. 3º O limite de que trata o art. 1º poderá ser reajustado através de abertura de créditos suplementares, em conformidade com variações verificadas cambiais verificadas, a maior, no decorrer da vigência do crédito especial de que trata esta Lei observadas as destinações especificadas no mencionado artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.253 de 23/11/1984 · O FICO