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Lei nº 725 de 03/06/1949
LEI 725/1949ASSINADA 03.06.1949
Ementa
Concede isenção de direitos de importação para material destinado à iluminação elétrica da cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo.
Identificação
Norma: LEI-725-1949-06-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-06-03;725
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação para material destinado à iluminação elétrica da cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para uma caldeira à lenha e respectiva máquina, destinadas à iluminação elétrica da cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo. Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 3 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA. Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.