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Lei nº 7.249 de 13/11/1984
LEI 7249/1984ASSINADA 13.11.1984
Ementa
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7249-1984-11-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1984-11-13;7249
Inteiro teor
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Categoria Funcional de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, código TAF-604, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do anexo desta Lei. Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas referências 5 a 7 da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool ficam automaticamente localizados na referência 8, inicial da classe A. Art. 2º Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, não será alterada a retribuição dos demais integrantes da categoria, que permanecerão na mesma referência de vencimento, ainda que essa referência venha a situar-se em classe inferior à atual. Parágrafo único. O preenchimento dos cargos das classes especial e intermediárias da categoria Funcional de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool far-se-á mediante progressão funcional ou outras regulares de provimento. Art. 3º A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data da vigência desta Lei. Art. 4º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento do Instituto do Açúcar e do Álcool. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 13 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.