← Voltar para leis
Lei nº 7.235 de 29/10/1984
LEI 7235/1984ASSINADA 29.10.1984
Ementa
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Bibliotecário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7235-1984-10-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1984-10-29;7235
Inteiro teor
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Bibliotecário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber, que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Categoria Funcional de Bibliotecário, código NS-723 ou LT-NS-723, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, é alterada na forma do Anexo desta Lei. Parágrafo único. O preenchimento dos cargos ou empregos da Classe Especial e das intermediárias far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento. Art. 2º A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação de vencimento ou salário, ressalvada a hipótese de que trata o seu parágrafo único. Art. 3º Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 a NS-4 ficam automaticamente localizados na referência NS-5, inicial da Classe A. Art. 4º Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão posicionados nas novas classes da Categoria Funcional, mantidas as atuais referências de vencimento ou salário, ressalvado o disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 5º A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Bibliotecário não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a vigência desta Lei. Art. 6º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.