Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 46 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 7.235 de 29/10/1984

LEI 7235/1984ASSINADA 29.10.1984
Ementa
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Bibliotecário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7235-1984-10-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1984-10-29;7235
Inteiro teor
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Bibliotecário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber, que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º A Categoria Funcional de Bibliotecário, código NS-723 ou LT-NS-723, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, é alterada na forma do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. O preenchimento dos cargos ou empregos da Classe Especial e das intermediárias far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

Art. 2º A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação de vencimento ou salário, ressalvada a hipótese de que trata o seu parágrafo único.

Art.
3º Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 a NS-4 ficam automaticamente localizados na referência NS-5, inicial da Classe A.

Art.
4º Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão posicionados nas novas classes da Categoria Funcional, mantidas as atuais referências de vencimento ou salário, ressalvado o disposto no artigo 3º desta Lei.

Art.
5º A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Bibliotecário não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a vigência desta Lei.

Art.
6º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.

Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.235 de 29/10/1984 · O FICO