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Lei nº 7.221 de 02/10/1984
LEI 7221/1984ASSINADA 02.10.1984
Ementa
Dispõe sobre os cargos de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.
Identificação
Norma: LEI-7221-1984-10-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1984-10-02;7221
Inteiro teor
Dispõe sobre os cargos de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os atuais Suplentes de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, em exercício em quaisquer das Regiões da Justiça do Trabalho, serão nomeados Juizes Substitutos dos Quadros respectivos, mediante prova de habilitação organizada e realizada pelos Tribunais Regionais a que estejam vinculados. Art. 2º A prova de habilitação a que alude o artigo anterior será realizada de conformidade com as instruções expedidas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e deverá estar concluída dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei. Parágrafo único. Não se inscrevendo ou não sendo aprovados, os Suplentes de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento de que trata esta Lei permanecerão no exercício de suas funções, nas condições atuais, em quadro à parte, extinguindo-se os respectivos cargos quando vagarem. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.