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Lei nº 7.219 de 19/09/1984
LEI 7219/1984ASSINADA 19.09.1984
Ementa
Dá nova redação ao art. 280 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Identificação
Norma: LEI-7219-1984-09-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1984-09-19;7219
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 280 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 280 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 280. Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 19 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.