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Lei nº 7.214 de 15/08/1984
LEI 7214/1984ASSINADA 15.08.1984
Ementa
Extingue a fração do cruzeiro denominada centavo e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7214-1984-08-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1984-08-15;7214
Inteiro teor
Extingue a fração do cruzeiro denominada centavo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A unidade do sistema monetário brasileiro é o "Cruzeiro". § 1º Fica extinta a fração do cruzeiro denominada "Centavo". § 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$. Art. 2º As parcelas referentes a centavos atualmente consignadas, quer na escrituração pública, quer na particular, ficarão desprezadas para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor do salário mínimo, o total apurado será recolhido ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 7.755, de 31 de dezembro de 1979. Art. 3º O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias à aplicação da presente Lei. Art. 4º Ao Banco Central do Brasil incumbirá dar cursos aos procedimentos de recolhimento e descaracterização das moedas divisionárias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 15 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOãO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.