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Lei nº 72 de 18/07/1935
LEI 72/1935ASSINADA 18.07.1935
Ementa
Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Viação, o credito especial até a importancia de dez mil contos de réis (réis 10.000:000$000) para liquidar os compromissos já assumidos e conservação das estradas de rodagem no Paraná, a cargo do 5º Batalhão de Engenharia
Identificação
Norma: LEI-72-1935-07-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-07-18;72
Inteiro teor
Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Viação, o credito especial até a importancia de dez mil contos de réis (réis 10.000:000$000) para liquidar os compromissos já assumidos e conservação das estradas de rodagem no Paraná, a cargo do 5º Batalhão de Engenharia O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, um credito especial até a importancia de dez mil contos de réis (réis 10.000:000$000), destinado á liquidação dos compromissos já assumidos com a construcção e conservação das estradas de rodagem nos Estados do Paraná e Santa Catharina, no exercicio financeiro de 1934. Art. 2º Os recursos necessarios para financiar o credito acima referido serão retirados do producto das operações já autorizadas para cobrir e deficit de 1934 a regularizar a situação do Thesouro. Art. 3º O Governo providenciará para que sejam suspensos os trabalhos que ainda estejam porventura sendo executados por tarefeiros civis, mantendo-se tão sómente a conservação e o proseguimento, em base de estricta economia, das estradas de rodagem de Capella da Ribeira a Curityba, de Curityba a Joinville e de São João a Barracão, a cargo do 5º Batalhão de Engenharia. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 18 de julho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica. GETULIO VARGAS Marques dos Reis
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.