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Lei nº 7.184 de 16/04/1984
LEI 7184/1984ASSINADA 16.04.1984
Ementa
Dispõe sobre a incorporação aos proventos de aposentadoria das Gratificações de Produtividade e de Nível Superior.
Identificação
Norma: LEI-7184-1984-04-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1984-04-16;7184
Inteiro teor
Dispõe sobre a incorporação aos proventos de aposentadoria das Gratificações de Produtividade e de Nível Superior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Gratificação de Produtividade instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as modificações posteriores, e a Gratificação de Nível Superior a que alude o art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, incorporam-se aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência das normas legais autorizadoras da incorporação dessas vantagens aos proventos da inatividade. § 1º A incorporação da Gratificação de Produtividade far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à Categoria Funcional em que ocorreu a aposentadoria. § 2º As gratificações de que trata este artigo não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer parcela incorporada aos proventos e cuja percepção ou retribuição seja com ela considerada incompatível. § 3º O disposto neste artigo alcança os funcionários que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação em vigor. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 16 de abril de 1 984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.