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Lei nº 7.182 de 27/03/1984

LEI 7182/1984ASSINADA 27.03.1984
Ementa
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Identificação
Norma: LEI-7182-1984-03-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1984-03-27;7182
Inteiro teor
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .................................................................................................................................................

Parágrafo único. A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.182 de 27/03/1984 · O FICO