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Lei nº 7.181 de 20/12/1983
LEI 7181/1983ASSINADA 20.12.1983
Ementa
Prorroga a vigência do empréstimo compulsório instituido em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7181-1983-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1983-12-20;7181
Inteiro teor
Prorroga a vigência do empréstimo compulsório instituido em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O empréstimo compulsório estabelecido na legislação em vigor em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, será cobrado até o exercício de 1993, inclusive, e será aplicado de acordo com a destinação prevista na Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972. Parágrafo único. Mediante proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o Ministro das Minas e Energia aprovará, a cada ano, o plano de aplicação dos recursos para o ano subseqüente. Art. 2º (VETADO). Art. 3º Os juros previstos no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.512, de 29 de novembro de 1976, poderão ser pagos em parcelas mensais. Art. 4º A conversão dos créditos do empréstimo compulsório em ações da ELETROBRÁS, na forma da legislação em vigor, poderá ser parcial ou total conforme deliberar sua Assembléia Geral, e será efetuada pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão. Parágrafo único. O valor da conversão que exceder à quantia determinada pelo capital social, dividido pelo número de ações em circulação, será considerado reserva de capital. Art. 5º O atraso do recolhimento do empréstimo compulsório acarretará a incidência de multa equivalente a 5% (cinco por cento) no primeiro mês de atraso e a 3% (três por cento) para cada um dos meses subseqüentes, calculada sobre o débito corrigido até a data em que for feito o recolhimento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo Ernane Galvêas Cesar Cals Filho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.