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Lei nº 7.177 de 19/12/1983

LEI 7177/1983ASSINADA 19.12.1983
Ementa
Dispõe sobre a escolha de dirigentes de fundações de ensino superior e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7177-1983-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1983-12-19;7177
Inteiro teor
Dispõe sobre a escolha de dirigentes de fundações de ensino superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º Fica revigorado, para a escolha e nomeação dos dirigentes de fundações de ensino superior, instituídas ou mantidas pela União, o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977.

Art. 2º Os dirigentes de fundações de ensino superior nomeados pelo Presidente da República na forma da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979, deverão, no prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 8 (oito) meses, a partir do início de vigência da presente Lei, promover a indicação da lista sêxtupla a que se refere o dispositivo legal ora revigorado.

Parágrafo único. Os atuais dirigentes de fundações poderão figurar na lista sêxtupla a que se refere este artigo (VETADO) sem que isso implique em recondução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1983; 162º da Independência 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 7.177 de 19/12/1983 · O FICO