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Lei nº 7.175 de 14/12/1983
LEI 7175/1983ASSINADA 14.12.1983
Ementa
Acrescenta parágrafo ao artigo 10 da Lei n. 5890, de 8 de junho de 1973, que alterou a legislação de Previdência Social.
Identificação
Norma: LEI-7175-1983-12-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1983-12-14;7175
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo ao artigo 10 da Lei n. 5890, de 8 de junho de 1973, que alterou a legislação de Previdência Social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 10 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que altera a legislação de previdência social e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 10: "Art. 10............................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 10 A averbação do tempo de serviço, em que o exercício da atividade não determinava a filiação obrigatória à previdência social só será admitida quando o segurado indenizar o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS pelas contribuições não pagas naquele período, na forma a ser estabelecida em regulamento." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Jarbas Passarinho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.