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Lei nº 7.169 de 14/12/1983
LEI 7169/1983ASSINADA 14.12.1983
Ementa
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar os imóveis que menciona.
Identificação
Norma: LEI-7169-1983-12-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1983-12-14;7169
Inteiro teor
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar os imóveis que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, à União Federal, três áreas, denominadas SEMA 1, com 616,40 ha, SEMA 2, com 3.378,20 ha, e SEMA 3, com 327,00 ha, localizadas no Projeto Integrado de Colonização Rio Tinto, nos Municípios de Mamanguape e Rio Tinto, no Estado da Paraíba, medindo em sua totalidade 4.321,60 ha (quatro mil, trezentos e vinte e um hectares e sessenta ares), constantes das transcrições nº 11.954, a fls. 68, do Livro-3-AF, e nº 12.420,.a fls. 70, do Livro 3-AG, ambos do Registro de Imóveis da Comarca de Mamanguape e nº 411, a fls. 4 v/5, do Livro 3-B, do Registro de lmóveis da Comarca de Rio Tinto. Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm as seguintes confrontações: SEMA 1 - ao Norte, com área parcelada do Núcleo do Rio Tinto; ao Sul, com área parcelada do Núcleo 5 do Rio Tinto; a Este, com o limite da faixa de domínio da Rodovia BR-101, lado esquerdo, no sentido João Pessoa/Natal; e a Oeste, com área parcelada do Núcleo 5 do Rio Tinto. SEMA 2 - ao Norte, com área parcelada do Núcleo 4 do Rio Tinto; ao Sul, com a faixa de domínio da Estrada Jacaraú/Mamanquape, lado direito, no sentido Mamanguape/Jacaraú; a Este, com área parcelada dos Núcleos 5 e 4 do Rio Tinto e limite da faixa de domínio da Rodovia BR-101, lado esquerdo, no sentido João Pessoa/Natal; e a Oeste, com terras da Fazenda Jardim. SEMA 3 - ao Norte, com a Fazenda Rio Vermelho; ao Sul, com a Fazenda Patrício e o imóvel Curral de Fora; a Este, com a Fazenda Patrício; e a Oeste, com o imóvel Curral de Fora e a Fazenda Rio Vermelho. Art. 2º As áreas de que trata o artigo anterior ficarão sob a jurisdição do Ministério do Interior, à disposição da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, que nelas criará uma Estação Ecológica, visando à preservação de diversos ecossistemas. Art. 3º A doação autorizada nesta Lei será efetivada mediante termo a ser lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile Mário David Andreazza
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.