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Lei nº 7.155 de 05/12/1983
LEI 7155/1983ASSINADA 05.12.1983
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1984)
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1984.
Identificação
Norma: LEI-7155-1983-12-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1983-12-05;7155
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1984. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1984, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$23.672.000.000.000,00 (vinte e três trilhões, seiscentos e setenta e dois bilhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância. Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: Cr$1.000,00 I - RECEITAS DO TESOURO.................................................. 21.586.600.000 1.1 - RECEITAS CORRENTES................................................ 20.753.354.000 Receita Tributária................................................................... 14.987.695.100 Receita de Contribuições........................................................ 4.996.410.000 Receita Patrimonial................................................................ 329.408.500 Receita Agropecuária............................................................. 617.100 Receita Industrial................................................................... 3.023.000 Receita de Serviços............................................................... 136.575.570 Transferências Correntes........................................................ 4.948.100 Outras Receitas Correntes...................................................... 294.676.630 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL................................................. 833.246.000 2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro)...................... 2.085.400.000 2.1 - RECEITAS CORRENTES................................................ 950.759.900 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL................................................. 1.134.640.100 TOTAL GERAL 23.672.000.000 Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição: Cr$1.000,00 DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS RECURSOS DO TESOURO CÂMARA DOS DEPUTADOS 56.537.200 SENADO FEDERAL 49.133.700 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10.600.000 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 3.927.800 TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS 6.350.000 JUSTIÇA MILITAR 5.046.000 JUSTIÇA ELEITORAL 16.900.000 JUSTIÇA DO TRABALHO 61.985.000 JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 10.494.000 JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7.940.000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 269.810.221 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 843.400.100 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 604.622.703 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 80.038.300 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 1.257.141.000 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 570.178.500 MINISTÉRIO DA FAZENDA 191.606.000 MINISTÉRIO DA INDUSTRIA E DO COMÉRCIO 250.111.410 MINISTÉRIO DO INTERIOR 323.773.700 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 54.110.100 MINISTÉRIO DA MARINHA 536.654.210 MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA 141.140.442 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 417.763.369 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 218.250.000 MINISTÉRIO DA SAÚDE 319.925.309 MINISTÉRIO DO TRABALHO 81.329.163 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1.926.478.263 ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO - Sob Supervisão do Ministério da Fazenda 7.000.000 - Sob Supervisão Central 1.043.212.926 - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 51.774.000 - Programas Especiais (PIN e PROTERRA) 922.900.000 - Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público 8.671.800 - Programa de Mobilização Energética 277.500.000 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 4.100.320.960 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 1.876.973.824 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO 2.071.000.000 SUBTOTAL 18.674.600.000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.912.000.000 TOTAL 21.586.600.000 Art. 4º Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União. Parágrafo Único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas à Unidades Orçamentárias; II - realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite previsto na Constituição; III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:< /p> a) reforçar dotações preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e b) atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, destes recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício; V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita; VI - abrir créditos suplementares à conta de receitas vinculadas do Tesouro Nacional inclusive operações de crédito contratadas por órgãos da Administração Direta, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício; VII - proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro" (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 05 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. João Figueredo Ibrahim Abi-Ackel Maximiano Fonseca Walter Pires João Clemente Baena Soares Ernane Galvêas Cloraldino Soares Severo Angelo Amaury Stabile Esther de Figueiredo Ferraz Murillo Macêdo Délio Jardim de Mattos Waldyr Mendes Arcoverde João Camilo Penna Cesar Cals Filho Mário David Andreazza H.C. Mattos Jarbas Passarinho Rubem Ludwig Leitão de Abreu Octavio Aguiar de Medeiros Waldir de Vasconcelos Delfim Netto Danilo Venturini
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.