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Lei nº 7.154 de 05/12/1983
LEI 7154/1983ASSINADA 05.12.1983
Ementa
Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1984/1986.
Identificação
Norma: LEI-7154-1983-12-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1983-12-05;7154
Inteiro teor
Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1984/1986. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1984/1986, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 60 da Constituição, estima, para o período, despesas de capital no montante de Cr$14.313.349.024.000,00 (quatorze trilhões, trezentos e treze bilhões, trezentos e quarenta e nove milhões e vinte e quatro mil cruzeiros), a preços de 1984. Art. 2º Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1984/1986, estão assim distribuídos: Em Cr$1.000,00 de 1984 1984 1985 1986 TOTAL DO TRIÊNIO 1. RECURSOS DO TESOURO 4.242.354.380 4.033.764.610 3.893.346.563 12.169.465.553 2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES 1.200.191.508 668.409.339 275.282.624 2.143.883.471 TOTAL 5.442.545.888 4.702.173.949 4.168.629.187 14.313.349.024 Art. 3º As despesas de capital previstas para o triênio, desdobrar-se-ão na seguinte forma: Em Cr$1.000,00 de 1984 1984 1985 1986 Programação à conta de Recursos do Tesouro 4.242.354.380 4.033.764.610 3.893.346.563 1.1 Poder Legislativo 8.613.255 8.613.254 8.166.464 Câmara dos Deputados 5.226.791 5.226.790 4. 780.000 Senado Federal 2.951.400 2.951.400 2.951.400 Tribunal de Contas da União 435.064 435.064 435.064 1.2 Poder Judiciário 2.956.000 2.947.000 2.917.000 Supremo Tribunal Federal 119.700 119.700 119.700 Tribunal Federal de Recursos 146.190 146.190 146.190 Justiça Militar 151.400 151.400 151.400 Justiça Eleitoral 379.500 379.500 379.500 Justiça do Trabalho 1.450.620 1.450.620 1.450.620 Justiça Federal de 1ª Instância 381.700 381.700 381.700 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 326.890 317.890 317.890 1.3 Poder Executivo 2.220.774.284 2.264.849.448 2.295.380.802 Presidência da República 9.213.413 10.238.527 21.102.196 Ministério da Aeronáutica 330.343.742 301.680.124 289.259.923 Ministério da Agricultura 201.487.255 215.680.997 153.006.994 Ministério das Comunicações 55.319.837 55.825.879 56.046.734 Ministério da Educação e Cultura 204.957.100 185.280.300 170.994.100 Ministério do Exército 47.591.036 33.441.786 33.471.637 Ministério da Fazenda 15.174.993 14.814.393 14.814.393 Ministério da Indústria e Comércio 114.843.940 114.979.580 115.096.410 Ministério do Interior 133.835.060 134.164.120 134.738.453 Ministério da Justiça 3.904.768 5.091.724 4.973.323 Ministério da Marinha 134.982.546 112.749.628 145.354.929 Ministério das Minas e Energia 68.470.517 63.936.816 65.466.816 Ministério da Previdência e Assistência Social 557.670 557.670 557.670 Ministério das Relações Exteriores 17.139.725 17.133.631 9.792.731 Ministério da Saúde 36.784.051 46.689.239 47.865.920 Ministério do Trabalho 26.913.391 6.873.168 6.909.272 Ministério dos Transportes 819.255.240 943.711.866 1.025.929.301 1.4. Encargos Gerais da União 1.785.044.329 1.501.537.708 1.426.414.797 Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda 884.314 884.314 884.314 Recursos sob Supervisão Central 598.511.593 378.523.480 348.461.480 Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 45.274.100 44.328.800 44.328.700 Programas Especiais (PIN PROTERRA) 857.128.322 794.555.114 749.278.503 Recursos sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público 7.546.000 7.546.000 7.761.800 Programa de Mobilização Energética 275.700.000 275.700.000 275.700.000 1.5. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 61.087.300 62.087.300 63.087.300 1.6. Encargos Financeiros da União 163.879.212 193.729.900 97.350.200 2. Programação à Conta de Recursos de Outras Fontes 1.200.191.508 668.409.339 275.282.624 Presidência da República 9.993.728 11.873.994 3.343.004 Ministério da Agricultura 19.518.846 16.252.875 16.273.497 Ministério da Educação e Cultura 9.036.900 10.521.700 10.749.700 Ministério do Exército 25.776.032 29.726.265 49.942.064 Ministério da Fazenda 65.100 65.100 65.100 Ministério da Indústria e do Comércio 9.196.960 9.196.960 9.196.960 Ministério do Interior 80.761.455 105.280.280 51.628.615 Ministério da Justiça 100.000 100.000 100.000 Ministério das Minas e Energia 11.006.368 Ministério da Previdência e Assistência Social 85.000 85.000 85.000 Ministério da Saúde 5.294.980 4.039.980 4.039.980 Ministério do Trabalho 200.000 200.000 200.000 Ministério dos Transportes 1.029.156.139 481.067.185 129.658.704 TOTAL 5.442.545.888 4.702.173.949 4.168.629.187 Art. 4º As despesas de capital com recursos do Tesouro Nacional, a serem incluídos nos Orçamentos Anuais para os exercícios financeiros de 1984, 1985 e 1986, são discriminadas em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei. § 1º No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes dos Anexos poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas. § 2º As importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1985 e 1986 estimadas a preços de 1984, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 05 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo Ibrahim Abi-Akel Maximiano Fonseca Walter Pires João Clemente Baena Soares Ernane Galvêas Cloraldino Soares Severo Angelo Amaury Stabile Esther de Figueiredo Ferraz Murillo Macêdo Délio Jardim de Mattos Waldyr Mendes Arcoverde João Camilo Penna Cesar Cals Filho Mário David Andreazza H.C Mattos Jarbas Passarinho Rubem Ludwig Leitão de Abreu Octavio Aguiar de Medeiros Waldir de Vasconcelos Delfim Netto Danilo Venturini
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.