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Lei nº 7.152 de 01/12/1983
LEI 7152/1983ASSINADA 01.12.1983
Ementa
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5983, de 12 de dezembro de 1973, que altera o Decreto-Lei n. 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
Identificação
Norma: LEI-7152-1983-12-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1983-12-01;7152
Inteiro teor
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5983, de 12 de dezembro de 1973, que altera o Decreto-Lei n. 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º e o § 1º do art. 10 da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973, que altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Os Quadros Complementares têm os seguintes limites por postos: Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................10 Capitão-de-Fragata ................................................................................19 Capitão-de-Corveta ...............................................................................49 Capitão-Tenente ................................................................................ .250 Primeiro-Tenente ................................................................................ 358 Segundo-Tenente (Of. da Reserva) ......................................................335 § 1º Os efetivos por postos e Quadros Complementares a vigorarem em cada ano serão fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos no presente artigo. § 2º Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto. § 3º Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, aos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acordo com as necessidades da Marinha. § 4º O Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do presente artigo, considerando o total de claros existentes nos correspondentes Corpos de Oficiais de carreira, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global estabelecido no art. 1º desta Lei. § 5º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais de determinado posto em um dos Quadros Complementares, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado. § 6º A execução do disposto no § 4º deste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de Oficiais previsto no " caput ", nem da despesa total a ele correspondente. § 7º As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas no decurso de dois anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do § 1º deste artigo. "Art. 10.......................................................................... §1º As vagas em cada posto serão preenchidas: a) Capitão-Tenente - 3 vagas por merecimento e uma por antiguidade; b) Capitão-de-Corveta - 5 vagas por merecimento e uma por antiguidade; c) Capitão-de-Fragata - pelo critério único de merecimento; e d) Capitão-de-Mar-e-Guerra - pelo critério único de merecimento." Art. 2º O Presidente da República fixará os efetivos por postos, nos diferentes Quadros Complementares, a vigorarem no ano em que entrar em vigor esta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 1º de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOãO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.