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Lei nº 7.151 de 01/12/1983

LEI 7151/1983ASSINADA 01.12.1983
Ementa
Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7151-1983-12-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1983-12-01;7151
Inteiro teor
Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Os efetivos de
Oficiais da Marinha em tempo de paz terão os seguintes limites por postos:

Almirante-de-Esquadra............................................................
..........................

06

Vice-Almirante...................................................................
...............................

21

Contra-Almirante.................................................................
..............................

43

Capitão-de-Mar-e-Guerra..........................................................
.......................

342

Capitão-de-Fragata...............................................................
............................

737

Capitão-de-Corveta...............................................................
...........................

1
105

Capitão-Tenente..................................................................
.............................

1
672

Primeiro-Tenente.................................................................
..............................

1
214

Segundo-Tenente..................................................................
............................

628

Art.2º Os efetivos a
vigorarem em cada ano serão preenchidos por Oficiais de carreira, sendo fixados
por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para efeito desta
Lei, serão considerados Oficiais temporários:

a) Oficiais da Reserva Não Remunerada
quando convocados; e

b) os incorporados para prestação do
serviço militar inicial.

Art.3º O ato a que se
refere o artigo anterior fixará os efetivos em cada posto, nos diferentes Corpos
e Quadros.

§ 1º Os efetivos fixados anualmente nos
diversos Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de
promoção.

§ 2º Os efetivos fixados anualmente nos
diferentes Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de
aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.

Art.4º A
fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e de
alunos das escoIas de formação de Oficiais da Reserva será regulada pelo
Ministro da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos
respectivos Quadros e da formação de reservas.

Art.5º Não
serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I - os Oficiais-Generais Ministros do
Superior Tribunal Militar;

lI - os Oficiais convocados para
manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os Oficiais agregados e os que,
por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Corpos ou
Quadros de origem;

IV - Oficiais da Reserva Remunerada
designados para o serviço ativo, em caráter transitório;

V - Oficiais do Quadro Auxiliar
Feminino de Oficiais do Corpo Auxiliar Feminina da Reserva da Marinha, com
permanência assegurada no serviço ativo, na forma da lei específica;

VI - Oficiais dos Quadros
complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais, do
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, com
permanência definitiva nos referidos Quadros, na forma da lei especifica;

VII - os Oficiais da Reserva Remunerada
convocados por prazo limitado;

VIII - os Guardas-Marinha;

IX - os alunos das escolas de formação
de Oficiais da Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da
Reserva.

Art.6º Os
Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha são os seguintes:

I - Corpos e Quadros de Oficiais de Carreira:

- Corpo da Armada;

- Corpo de Fuzileiros Navais;

- Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

-
Corpo de Intendentes da Marinha;

- Corpo de Saúde da Marinha;

- Quadro de Médicos;

- Quadro de Cirurgiões-Dentistas;

- Quadro de Farmacêuticos;

- Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada;

- Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais;

II - Quadros de
Oficiais Temporários: - Oficiais da Reserva Não Remunerada, convocados.

Art.7º É o
Poder Executivo autorizado a, respeitados os limites de efetivos por posto
fixados no art. 1º desta Lei, promover as medidas necessárias ao melhor
aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Marinha, dispondo,
inclusive, sobre a criação, transformação, organização e extinção de Quadros ou
a transferência de Quadros, desde que tais providências não acarretem prejuízo
às promoções dos militares deles então integrantes.

Art. 8º As
vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas no decurso de dois anos, de
acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, em
parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos
efetivos, na forma do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Para aplicação do
disposto neste artigo, o Presidente da República fixará os efetivos de Oficiais,
por postos, nos diferentes Corpos e Quadros, que devem vigorar a partir da
publicação desta Lei.

Art.9º No
cálculo das Quotas compulsórias deverão ser considerados os efetivos e as vagas
abertas em decorrência desta Lei, nos respectivos anos-bases.

Art.10. Com
exceção dos postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do
fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao fixar os efetivos
na forma do art. 2º desta Lei, poderá alterar os limites dos postos em até 10%
(dez por cento).

§ 1º A execução do disposto neste
artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de oficiais
previsto nesta Lei, nem da despesa total a ele correspondente.

§ 2º Na aplicação do disposto
no caput deste artigo, se vier ocorrer, temporariamente, excesso de
Oficiais de determinado posto e Corpos ou Quadros, o efetivo total desse posto
será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.

§ 3º Para os fins do disposto no § 1º
do art. 3º desta Lei, será considerado o efetivo que for fixado na forma deste
artigo.

Art.11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de dezembro de 1983; 162º da Independência e
95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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