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Lei nº 7.137 de 07/11/1983
LEI 7137/1983ASSINADA 07.11.1983
Ementa
Dispõe sobre a reestruturação de cargos e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, dos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7137-1983-11-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1983-11-07;7137
Inteiro teor
Dispõe sobre a reestruturação de cargos e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, dos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos e funções de confiança que o integram far-se-ão por deliberação do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.999, de 18 de dezembro de 1973, observada a escala de níveis constantes do anexo II do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980. Parágrafo único. Fica estendido, à Secretaria do Superior Tribunal Militar o nível 5, acrescido à escala referida neste artigo pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976. Art. 2º As Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, STM-AJ-020, dos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar passam a ser estruturadas na forma constante do anexo desta Lei. § 1º Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências na nova estrutura constante do anexo desta Lei, serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva Categoria. § 2º Não poderão atingir a Classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da Categoria, arredondada para a unidade subseqüente à fração acaso apurada. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Justiça Militar. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.