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Lei nº 7.126 de 26/09/1983
LEI 7126/1983ASSINADA 26.09.1983
Ementa
Reajusta os valores de vencimentos salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7126-1983-09-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1983-09-26;7126
Inteiro teor
Reajusta os valores de vencimentos salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.992, de 25 de maio de 1982, ficam reajustados em: I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983. Parágrafo único. O percentual fixado no inciso II deste artigo incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I. Art. 2º Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma estabelecida no artigo anterior. Art. 3º Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados na forma estabelecida no mesmo art. 1º e seu parágrafo único. Art. 4º Fica elevado para Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família. Art. 5º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros. Art. 6º A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares à execução do disposto nesta Lei. Art. 7º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1983. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 26 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.