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Lei nº 7.120 de 30/08/1983
LEI 7120/1983ASSINADA 30.08.1983
Ementa
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos na Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7120-1983-08-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1983-08-30;7120
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos na Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, os seguintes cargos: I - no Grupo Atividades de Apoio Judiciário, código TST-AJ-020, 180 (cento e oitenta) de Auxiliar Judiciário TST-AJ-023; 20 (vinte) de Agente de Segurança Judiciária, TST-AJ-024; 54 (cinqüenta e quatro) de Atendente Judiciário, TST-AJ-025; e 15 (quinze) de Taquígrafo Auxiliar, TST-AJ-026; II - no Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código TST-NS-900, 4 (quatro) de Contador, TST-NS-924; 1 (um) de Médico, TST-NS-901; e 2 (dois) de Odontólogo, TST-NS-909; III - no Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código TST-NM-1000, 2 (dois) de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, TST-NM-1006; e 2 (dois) de Telefonista, TST-NM-1044; IV - no Grupo Artesanato, código TST-ART-700, 3 (três) de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, TST-ART-701; e 2 (dois) de Artífice de Artes Gráficas, TST-ART-706. § 1º A escala de vencimentos e as respectivas referências dos cargos de Taquígrafo Auxiliar, código TST-AJ-026, será a constante do anexo III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, na forma do anexo único a esta Lei. § 2º Os cargos a que se refere este artigo serão escalonados pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com a lotação fixada, observados os critérios legais e regulamentares vigentes. Art. 2º Ficam extintos 98 (noventa e oito) cargos de Datilógrafo, código TST-SA-802 e 29 (vinte e nove) de Agente de Portaria, código TST-TP-1202, a partir da classe inicial, à medida que forem vagando. Parágrafo único. O preenchimento de 98 (noventa e oito) cargos de Auxiliar Judiciário, código TST-AJ-023 e 29 (vinte e nove) cargos de Atendente Judiciário, código TST-AJ-025, criados pelo artigo anterior, fica vinculado à extinção dos cargos de Datilógrafo, TST-SA-802 e de Agente de Portaria, TST-TP-1202, respectivamente. Art. 3º As despesas decorrentes, da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 30 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.