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Lei nº 7.116 de 29/08/1983
LEI 7116/1983ASSINADA 29.08.1983
Lei da Carteira de Identidade (1983)
Ementa
Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7116-1983-08-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1983-08-29;7116
Inteiro teor
Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional. Art. 2º Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento. § 1º A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio. § 2º O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização. Art. 3º A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos: a) Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil"; b) nome da Unidade da Federação; c) identificação do órgão expedidor; d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição; e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento; f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado; g) assinatura do dirigente do órgão expedidor. Art. 4º Desde que o interessado o solicite, a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. § 1º O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade. § 2º A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. Art. 5º A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar referência a sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972. Art. 6º A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados. Art. 7º A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei. Art. 8º A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica. Art. 9º A apresentação dos documentos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser feita por cópia regularmente autenticada. Art. 10. O Poder Executivo Federal aprovará o modelo da Carteira de Identidade e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 11. As Carteiras de Identidade emitidas anteriormente à vigência desta Lei continuarão válidas em todo o território nacional. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Hélio Beltrão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.