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Lei nº 7.115 de 29/08/1983
LEI 7115/1983ASSINADA 29.08.1983
Ementa
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7115-1983-08-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1983-08-29;7115
Inteiro teor
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Hélio Beltrão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.