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Lei nº 7.110 de 05/07/1983
LEI 7110/1983ASSINADA 05.07.1983
Ementa
Retifica, sem ônus, a Lei nº 7.054, de 6 de dezembro de 1982, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1983.
Identificação
Norma: LEI-7110-1983-07-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1983-07-05;7110
Inteiro teor
Retifica, sem ônus, a Lei nº 7.054, de 6 de dezembro de 1982, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1983. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É retificada, sem ônus, a Lei nº 7.054, de 6 de dezembro de 1982, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1983, no seguinte: ADENDO A 1600 - Secretaria de Educação e Cultura 1601 - Secretaria de Educação e Cultura 1601.08472352.037 - Assistência Financeira Entidades Privadas do DF, conforme adendo A - Cr$ 47.000.000,00 DISTRITO FEDERAL BRASÍLIA Onde se lê : - Associação Educativa e Assistencial Madre Carmem Sales (sendo Cr$1.160.000,00 para bolsas de estudo) .............................................................................. Cr$ 1.160.000,00 Leia-se : - Associação Educativa e Assistencial Madre Carmem Sales (sendo Cr$ 990.000,00 para bolsas de estudo) .............................................................................. Cr$ 990.000,00 - Educandário Espírito Santo (sendo Cr$ 170.000,00 para bolsas de estudo) ............................................................................... Cr$ 170.000,00 ........................................................................................... Cr$ 1.160.000,00 Onde se lê : - Centro Educacional Maria Auxiliadora (sendo Cr$ 110.000,00 para assistência educacional) (sendo Cr$ 1.240.000,00 para bolsas de estudo) ................................................................................. Cr$1.630.000,00 Leia-se : - Centro Educacional Maria Auxiliadora (sendo Cr$ 110.000,00 para assistência educacional) (sendo Cr$ 1.140.000,00 para bolsas de estudo) .................................................................................. Cr$ 1.530.000,00 - Centro Educacional La Salle (sendo Cr$ 100.000,00 para bolsas de estudo) ................................................................................... Cr$ 100.000,00 ............................................................................................... Cr$ 1.630.000,00 Onde se lê : - Colégio Dom Bosco de Brasília, mantida por: Inspetoria São João Bosco - Belo Horizonte - MG (sendo Cr$ 65.000,00 para assistência educacional) (sendo Cr$ 1.895.000,00 para bolsas de estudo) .................................................................................... Cr$ 2.070.000,00 Leia-se : - Colégio Dom Bosco de Brasília, mantida por: Inspetoria São João Bosco - Belo Horizonte - MG (sendo Cr$ 65.000,00 para assistência educacional) (sendo Cr$ 1.795.000,00 para bolsas de estudo) ................................................................................... Cr$ 1.970.000,00 - Centro Educacional La Salle (sendo Cr$ 100.000,00 para bolsas de estudo) .................................................................................... Cr$ 100.000,00 ................................................................................................ Cr$ 2.070.000,00 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 05 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOãO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.