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Lei nº 7.090 de 14/04/1983
LEI 7090/1983ASSINADA 14.04.1983
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-7090-1983-04-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1983-04-14;7090
Inteiro teor
Altera dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 28 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 28. Compete aos Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos a fixação das datas das convenções municipais, regionais e nacionais, destinadas à eleição dos seus diretórios, e às convenções nacionais compete estabelecer a duração dos mandatos partidários." II - o § 1º do art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 ...................................................................................................... § 1º Os diretórios regionais e nacionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, que não deverá ultrapassar, respectivamente, os limites máximos de 71 (setenta e um) e 121 (cento e vinte e um), incluídos os Líderes nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal." Art. 2º É facultado aos Diretórios Nacionais decidir sobre a realização de convenções para a renovação dos mandatos dos atuais membros dos Diretórios-Municipais, ainda que em datas não coincidentes e até o limite máximo de 2 (dois) anos. Parágrafo único. Os partidos políticos que, nas eleições de 15 de novembro de 1982, não tiverem preenchido os requisitos previstos no inciso II do § 2º do art. 152 da Constituição Federal, poderão aplicar a norma constante deste artigo em relação à renovação dos mandatos dos atuais membros dos Diretórios Regionais e Nacionais. Art. 3º As convenções partidárias a se realizarem em 1983 somente poderão ser convocadas 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 4º Até o exercício financeiro de 1986, considera-se em funcionamento, para os efeitos do art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, o partido político representado na Câmara dos Deputados. Parágrafo único. (VETADO). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 14 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.