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Lei nº 709 de 21/05/1949
LEI 709/1949ASSINADA 21.05.1949
Ementa
Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Companhia de Luz e Força de Parnaíba, Estado do Piauí.
Identificação
Norma: LEI-709-1949-05-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-05-21;709
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Companhia de Luz e Força de Parnaíba, Estado do Piauí. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em exercício no cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para o material importado pela Companhia de Luz e Fôrça de Parnaíba, Estado do Piauí, e destinado ao fornecimento de luz e fôrça à população local. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República. NEREU RAMOS Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.