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Lei nº 7.085 de 21/12/1982
LEI 7085/1982ASSINADA 21.12.1982
Ementa
Modifica dispositivos do Decreto-Lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, com as alterações posteriores.
Identificação
Norma: LEI-7085-1982-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1982-12-21;7085
Inteiro teor
Modifica dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, com as alterações posteriores. O PRESIDENTE O REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os seguintes dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, pelo Decreto-lei, 330, de 13 de setembro de 1967, pelo Decreto-lei nº 723, de 31 e julho de 1969, pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976, e pela Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. ....................................................................................................................... I - .................................................................................................................................. II - designação das substancias a pesquisar, com referência à classe a que pertencerem; indicação dá extensão superficial da área objetivada, em hectares, e da denominação do imóvel, Distrito, Município e Estado em que se situa. ....................................................................................................................................... Art. 55. ......................................................................................................................... § 1º ................................................................................................................................ § 2º A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código. § 3º As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor. § 4º Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor. Art. 56. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M., e o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento na jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção na jazida. Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o caso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no art. 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.